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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Mega Não Brasília


"Depois de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte e Rio de Janeiro, chegou a vez de Brasília dar um Mega Não ao vigilantismo na internet.

O evento será realizado no próximo dia 26(quarta-feira), às 19 horas no Museu da República. Haverá uma intervenção cultural gratuita com música e vídeo, para demonstrar repúdio ao PL 84/99(também conhecido como AI-5 digital) e às demais iniciativas mundo afora que colocam em risco a liberdade na rede."

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domingo, 7 de junho de 2009

Dossiê: Abolicionismo Penal (Final)


5) O NECESSÁRIO DESLOCAMENTO ÉTICO

Sejamos diretos! Enquanto não for solucionada, ou pelo menos amenizada, a questão da desigualdade (social, de acesso ao poder político, à saúde, à justiça, à educação etc.), falar em abolicionismo penal é utopia! De modo que, realizar uma transformação radical como essa pressupõe passar por etapas, sob o risco de, se assim não fizermos, não diria que a situação pioraria, pois creio que isso é impossível, mas perderíamos um precioso tempo e, no final das contas, voltaríamos ao ponto inicial.

No entanto, a principal desigualdade a ser combatida, necessária ao controle da violência (violência aqui diz respeito não apenas aos “crimes contra a classe média”, mas sim toda a violência produzida pelo Sistema Penal) está no comportamento de cada um de nós. Enquanto não for superada a questão que pensa o campo da ética apenas no nível do Nós X Eles, a situação permanecerá anos-luz de alguma melhora.

Esse raciocínio, a princípio, nada tem de ofensivo, mas é justamente ele que possibilita pensamentos do tipo: “eu sou um cidadão ordeiro e trabalhador, que paga os impostos em dia. Logo, o vagabundo da esquina, o favelado ou o ladrão, não devem gozar dos mesmos direitos que eu”. Ou como diz um slogan nojento de um certo Movimento de Repúdio aos Direitos Humanos para Todos: “Direitos Humanos para Humanos Direitos”...ou seja, aqui estamos apenas a um passo das câmaras de gás.

A questão é que essa relação maniqueísta, Nós X Eles, não existe na realidade, mas apenas numa perspectiva ideológica específica, no caso, essa do liberalismo tal qual praticado desde princípios do século XX e intensificada nos últimos quarenta anos. A questão é que levamos a sério demais aquele popular jargão dos liberais clássicos: “A liberdade de um acaba onde começa a do outro” mas, se pensarmos bem, e nos lembrarmos que somos animais culturais, sociais e que vivemos todos numa complexa relação de interdependência, a coisa muda de figura. Sobretudo numa sociedade globalizada como a nossa, onde nunca fomos tão próximos, continuamos insistindo, e sofrendo por conta disso, na idéia do EU aqui e VOCÊ aí. Devemos inverter o princípio clássico do liberalismo e pensar que, na verdade “Liberdade de um consisti na continuidade da liberdade do próximo”.

Dessa forma, se não sou livre, você não pode sê-lo também. Em outras palavras, temos que perceber que vivemos numa ilusão, no sentido de que, sem que todos sejam igualmente livres, tampouco seremos – e vemos isso de forma cada vez mais incisiva por meio da escalada da violência, das redes de vigilância, de nosso encarceramento “voluntário” dentro de casa, dos carros blindados, do fato de não podermos “gozar” de nossos bens...não é disso que as classes ricas tanto reclamam?

Quer um exemplo prático? Pois vamos lá. Deixando o cinismo de lado, sabemos que a prática de crimes não é prioridade das classes pobres; mas sabemos também que, quando por ela praticada, o clamor social em prol de penas mais severas e pela desconsideração da humanidade do envolvido é muito mais alta. No melhor das hipóteses, defende-se o uso de medidas de reintegração como cursos, trabalho forçado e coisas do gênero. Agora, desde quando medidas desse tipo, voltadas pra um público que vive condições inacreditáveis de desigualdade e falta de perspectivas, ou de mínimo respeito por parte da sociedade e dos poderes públicos vai funcionar? Tudo que oferecemos a eles é uma reintegração submissa e indigna a sociedade de consumo, e com isso esperamos “civilizar” o “Eles” – portando a consciência mais limpa do mundo: “Eu pago meus impostos e sou um trabalhador honesto!”.

Carlos Magalhães (de onde tiro grande parte desse raciocínio que ora exponho), coloca muito bem: “Desde quando cursos profissionalizantes para jovens de classe baixa oferecem uma real alternativa de ascensão social? Oferecem apenas a possibilidade da resignação a uma função desprestigiada e mal remunerada. Por que alguém tem que aceitar essa oferta? Por que é o destino? (...) O fato é que, se deixamos de lado o pensamento moralizante, acabamos por perceber que a pergunta tem de ser invertida. A questão não é ‘por que há jovens pobres envolvidos com o crime’. A pergunta honesta é ‘por que são tão poucos?’. ‘Por que a maioria ainda escolhe a resignação?’.” Ou seja, pelo andar da carruagem, com o aumento da desigualdade, a violência só tende a aumentar, à contragosto da inflação das medidas punitivas – até porque o crime acaba oferecendo a esse jovem em “situação de risco” maiores possibilidades de ser respeitado, reconhecido e de ascensão social mesmo.

Voltando à questão ética, Magalhães coloca: “...a oposição ‘NÓS X ELES’ definidora do ponto de vista ‘ocidental’ que indica a necessidade de levar aos incivilizados as preciosas realizações inscritas nas declarações internacionais de direitos se repete no interior da sociedade brasileira cada vez mais cindida em partes irreconciliáveis. O nosso ‘NÓS X ELES’ particular opõe a ‘elite’ (na falta de palavra melhor) aos subalternos (em geral moradores das ‘favelas’).” Então, a partir disso, concluímos seguramente que o problema são com ELES, com a favela, que serve aqui de bode expiatório! Dado que são o refugo, a parte do projeto da modernidade que não deu certo, devem ser esquecidos. Chega-se ao cúmulo de afirmar que o problema de tudo são os pobres!!

O ponto é que não existe NÓS e ELES, mas tão somente NÓS. É a nossa realidade social, somos produtos e produtores disso! Somos todos responsáveis por isso. Paremos de analisar somente o criminoso (por favor, não quero aqui eximir o peso que o indivíduo tem no ato do crime, até porque, no final das contas, quem puxa o gatilho é ele, mas quanto a isso podemos fazer pouca coisa. Nos resta pensar a partir de um perspectiva pública), e passemos a analisar o crime: por que tanta penalização? Por que tanta desigualdade? Por que ver o mundo numa lógica maniqueísta? São essas as fábricas da marginalidade!!

A fim de concluir esse aspecto, volto a citar um trecho do excelente texto de Magalhães, sobre o fundamento ético que conhecemos, “Em termos de ‘NÓS X ELES’ nunca haverá solução possível. Porque, desse ponto de vista, a única possibilidade seria a eliminação (eliminação cultural ou física, ou ambas) de uma das partes. (...) A verdadeira solução exige o reconhecimento de um nós sem eles, um nós integral. Os problemas são nossos e não deles, pois eles são parte do nós. (...) somos todos violadores dos direitos humanos. (...) o ‘traficante’ do morro e suas armas de grosso calibre não existiriam sem a cumplicidade de ‘pessoas de bem’. (...) A mesma pessoa que aprova o ‘modelo Capitão Nascimento’ de operações em favelas quer uma lei suficientemente elástica para que seus negócios não muito lícitos sejam possíveis. A lógica do ‘NÓS X ELES’ prospera porque abriga o argumento de que ‘eles’, ‘infelizmente’, terão que se resignar às posições subalternas, pois esse é o seu destino. Mas por que uma parte dos brasileiros tem de se contentar com as sobras? Não tem. Simplesmente não tem.”

Em outras palavras, antes de falarmos em reforma ou destruição do Sistema Penal, temos que re-fundar nossa noção de espaço público; e assim, assumir uma série de responsabilidades que, por meio de medidas sutilezas burocráticas e legais, como pagar impostos, votar, ou ser um trabalhador honesto, esforçado e orgulhoso de si, nos eximimos cinicamente.

6) A PRÁTICA DO ABOLICIONISMO PENAL

Sim, assumo que parece maluquice. Na primeira vez em que ouvi falar de Abolicionismo Penal, a coisa simplesmente não entrava na cabeça: “Mas como assim”?! O fato é que a idéia do Abolicionismo Penal assusta; aliás, como toda ruptura radical com paradigmas ampla e tradicionalmente aceitos. Os abolicionistas, bem como os minimalistas, redimensionam todo o sistema de justiça, bem como o próprio conceito desta – isso porque eles rompem com a lógica maniqueísta que compõe o mais íntimo de nossas identidades e valores morais. O Abolicionismo é, por excelência, a filosofia anarquista aplicada à prática: ou seja, ele vem pulverizar e destruir aquilo que, no nosso intimo, sabemos que está errado mas não queremos enfrentar de frente – pois optamos pelo mais cômodo.

Então, o primeiro passo é romper noções morais tradicionais, por meio do exercício ético (isso tanto no âmbito privado quanto público), e gerar deslocamentos radicais de percepção do mundo à nossa volta. Mas alguns diriam que isso levaria décadas, talvez séculos! Na verdade não, e é Louk Hulsman quem fala bem disse em entrevista (Revista Verve) no qual foi perguntado sobre esse assunto:

“Todos nós tivemos esta experiência! (de conversão) Em primeiro lugar, através da história, sabemos que todas as civilizações viveram de acordo com ordenamentos e expressaram visões que, hoje, são totalmente incompreensíveis. Como se pôde acreditar nas bruxas e acreditar ainda que, queimando-as, se poderia evitar toda sorte de catástrofes? (...) e se poderia dizer que tais crenças desapareceram gradualmente. Mas é possível citar outros exemplos mais próximos de nós e que evocam reviravoltas espetaculares: a abolição da escravatura e a proibição de castigos corporais nas escolas, pondo fim, subitamente, a práticas que não compreendemos mais não só como podiam ser aceitas, mas sobretudo como podiam ser desejadas ao nível dos princípios. (...). Outros exemplos paradigmáticos são bastante atuais: a desvalorização dos ritualismos religiosos, a reviravolta no papel da mulher, a percepção sobre a homossexualidade e as drogas, o sexo etc.

Situação interessante pra pensar sobre isso seria, por exemplo,a diferença numérica absurda entre a população carcerária norte-americana e do resto do mundo. Por que isso acontece, pelo fato dos americanos serem um povo criminoso? Claro que não, mas sim devido às diferenças sócio-econômicas e culturais específicas e, principalmente, pela diferente forma de reagir e entender o “crime”.

Enfim, tal deslocamento pode, e deve, ser levado à cabo no âmbito das questões relativa à violência, ao crime, à noção de espaço público e de funcionamento das instituições políticas e econômicas atuais. Há pesquisas que mostram que grande parte dos fatos criminalizáveis, não são vividos de forma traumática se comparado com uma série de outros fatos corriqueiros de nossa vida, de modo que acabam sendo vistos como problemas comuns. Inclusive, a baixa procura que há (em termos proporcionais), pra se resolver “crimes” no âmbito da justiça penal, simboliza justamente o fato de que esse, nem sempre, é visto como o melhor caminho pra solucionar a questão.

Negrão evidencia que: “Quando o sistema penal se apropria de um assunto, ele o congela, de modo que jamais será interpretado de forma diferente da que foi no início. O sistema penal ignora totalmente o caráter evolutivo das experiências interiores. Assim, o que se apresenta perante o tribunal, no fundo nada tem a ver com o que vivem e pensam os protagonistas no dia do julgamento. Neste sentido, pode-se dizer que o sistema penal trata de problemas que não existem.”

Aprendemos na escola que tudo à nossa volta funciona numa perspectiva voluntarista (no sentido de que é só querer e ter vontade política que as coisas acontecem). Aliás, a glorificação do sistema democrático como conhecemos, apela justamente pra esse argumento (soberania e vontade populares), sendo que, na verdade, sabemos que não é só votando a cada quatro anos, por “melhor” que escolhamos nossos representantes, é que as coisas vão mudar. A representatividade e a burocracia demolem o voluntarismo e a intencionalidade do cidadão que, existe sim, mas só numa relação cara-a-cara, direta, onde agimos por conta própria e vemos o resultado dessa ação. Quanto ao voto, ou ao processo perpetrado na justiça, esses escapam de nosso controle e perdem o interesse ou um necessário esforço reflexivo sobre a sua mudança necessária. Entra aqui a proposta abolicionista.

De acordo com Edson Passeti: “O abolicionismo penal é uma prática libertária interessada na ruína da cultura punitiva da vingança, do ressentimento, do julgamento e da prisão. Problematiza e contesta a lógica e a seletividade sócio-política do sistema penal moderno, os efeitos da naturalização do castigo, a universalidade do direito penal, e a ineficácia das prisões (...), e opera fora da órbita da linguagem punitiva e da aplicação geral das penas, para lidar com a infração como situação-problema, considerando cada caso como singularidade”

Nesse contexto, as práticas abolicionistas visam trazer de volta para a sociedade, para vítima e o sujeito do “crime”, o direito de resolverem, de foram satisfatória, a “situação-problema” em questão. Voltando a Passeti (Revista Verve), ele coloca que os abolicionistas lidam com “situações-problemas e não com crimes, com pessoas e não procedimentos, com acasos, tragédias e desassossegos em busca de uma solução anti-autoritária, anti-penalizadora”. Aqui não existe a preocupação normativista de enquadrar e rotular situações dentro de categorias estanques e deslocadas, no espaço e no tempo, próprias dos códigos penais mundo afora.

O Abolicionismo é muito conveniente em vista dos problemas que passamos na atualidade. Ele procura reforçar laços de solidariedade extremamente desgastados por meio da valorização do diálogo e do encontro entre o ‘NÓS’ e o ‘ELES’, a fim de dissolver essa perspectiva ética que vem nos arruinando – ou seja, funciona como uma ótima arma contra o processo de dicotomização, atomização e discriminação que o sistema reproduz. A preocupação dos abolicionistas é resolver as contendas sociais sem gerar mais violência,a fim de diminuir a ocorrência daquelas. Visa-se o incremento da cidadania de ambas as partes: vítima e sujeito – o que, atualmente, é justamente negado pela prática do direito penal simbólico e pelo sistema carcerário, que acabam aumentando, ainda mais, os crimes.

O Abolicionismo, de acordo com Roberta Negrão: “Propõe a criação de microorganismos sociais baseados na solidariedade e fraternidade, objetivando a reapropriação social dos conflitos entre agressores e ofendidos, e a criação espontânea de métodos ou formas de composição. (...) As alternativas utilizadas para dirimir os conflitos sociais existentes, e com os quais nos deparamos diariamente, deve permitir a flexibilidade em sua utilização. Todas as medidas utilizadas para solucionar os problemas precisam adaptar-se à realidade dos envolvidos, visto cada fato ter sua dinâmica própria. A justiça penal deverá tornar-se totalmente não-legal, deixando que os próprios envolvidos encontrem solução para as situações problemáticas, o que já acontece em muitos momentos, nos casos em que o sistema legal existente não consegue abraçar muitos dos delitos cometidos em nossa sociedade.”. Uma iniciativa interessante nesse sentido, é a criação de Cooperativas de Justiça, que funcionaria da mesma forma como se dá com quaisquer outras cooperativas.

É mais uma vez Passeti quem sintetiza bem a idéias: “O abolicionista trata cada caso como algo especial, como situação-problema e não crime ou infração. Procura compreender a situação dos envolvidos, algozes e vítimas, tomando partido de ambos. Anti-universalista, reconhece a verdade em cada parte e busca a solução pelo lado de fora, o da conciliação capaz de propiciar uma resposta-percurso que evita a prisão e, ao mesmo tempo, incentiva a indenização. Uma resposta-percurso que não se transforma em modelo, que é avessa à filantropia, que não seqüestra a palavra ou as vontades das partes, não as submetem a autoridades superiores de juízes, promotores, advogados, técnicos de humanidades, lideranças, etc. e tal. Promove, isso sim, uma conversação entre envolvidos e pessoas diretamente relacionadas ao caso, autoridades despojadas de seu poder universalizador de julgar.”

E voltando a Negrão: “A proposta abolicionista é promover um encontro entre os envolvidos, valorizando especialmente a expectativa do ofendido (...) Assim, a vítima sentir-se-ia mais justiçada, pois ela própria decidiu o que aceitar como reparação (moral ou material), e o delinqüente teria maior chance de avaliar seu ato e reeducar-se, frente as conseqüências que podem fazê-lo refletir e não despertam um sentimento de injustiça e vingança em seu âmago.”

Em outras palavras, o abolicionismo tem a pretensão, nada humilde, sejamos francos, mas não por isso utópica, de democratizar, de fato, para além desse simulacro de Democracia que vivemos, as relações sociais em todos os seus níveis.

Agradeço a paciência!

Saúde a Anarquia pra todos!

Informe-se mais:

Revista Verve

Entrevista com um dos criminologistas críticos mais ativos no Brasil

Entrevista com o criminologista Sebastian Scheerer

Brasileiros e Direitos Humanos

Texto de Roberta Negrão

Texto Edson Passeti sobre Abolicionismo Penal

Projeto de Lei prevê mais rigor contra drogas

Criminalização dos downloads via P2P no Brasil

Enquête no Site do Senado sobre maioridade penal

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sexta-feira, 29 de maio de 2009

Dossiê: Abolicionismo Penal (Parte 02)



3) DIREITO PENAL SIMBÓLICO E DIREITO PENAL MÍNIMO

Está lá na Constituição Federal de 1988:

“Art.5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade (...)”

Sabemos que isso nunca foi levado a sério aqui no Brasil. Na verdade já, mas só para algumas parcelas da população. Em se tratando de Brasil isso é normal, pois aqui “uns são mais iguais do que outros”. Mas o ponto é que quero avaliar esse importante artigo de nossa Carta Magna face a questão do Sistema Penal e do Abolicionismo. Então vamos aos fatos:

As leis penais são minimamente aplicadas em grande parte do mundo – e mesmo assim temos milhões nas cadeias. Faz parte de sua lógica um forte caráter seletivo, dando origem ao que os juristas chamam de “cifra negra” que, tecnicamente, consiste, segundo Negrão: “(...) em todo o montante de condutas criminalizáveis que deixam de ingressar no sistema penal estatuído.”. Em outros termos, isso significa que existem ‘zilhões’ de ocorrências, teoricamente, enquadráveis nos códigos penais mundo afora mas que, por incapacidade funcional, as máquinas estatais acabam apreciando uma porcentagem mínima desse quadro. A única estatística que tenho sobre isso é da realidade holandesa, onde apenas 2% das ocorrências enquadráveis no código penal são apreciadas pela justiça! Imaginem os números no Brasil então!!

Não precisava continuar argumentando para mostrar como o 5º artigo é tido pelo Sistema Penal como um palhaço no picadeiro mas, dado o meu apreço masoquista,vamos continuar:

Para Louk Hulsman, o fato de convivermos com esse tipo de conduta converte-se numa bizarrice legal e humana, pois “Como achar normal um sistema que só intervém na vida social de maneira tão marginal, estatisticamente tão desprezível? Todos os princípios e valores sobre os quais tal sistema se apóia – a igualdade dos cidadãos, a segurança, o direito à justiça, etc – são radicalmente deturpados , na medida em que só se aplicam àquele número ínfimo de situações que são os casos registrados. Oras, se todos ‘homens são iguais’, como determina nossa Carta Magna, então poderíamos concluir que todos os que não são atingidos pela jurisdição do sistema penal na solução de seus problemas, não são tratados de forma igual aos homens tutelados pela lei penal, portanto ‘não são seres humanos’? Ou então, estariam renegados à condição de 2ª classe e cidadãos?”

É a isso que damos o nome de Direito Penal Simbólico, ou seja, um sistema que, a princípio, não atinge a todos, procurando ser efetivo por meio da “lógica do exemplo” (ou por uma pedagogia do medo, no bom português), e que acaba, por falta de opção, travestindo-se de caráter extremamente seletivo, segregacionista e excludente – digno da justiça tal como praticada na, agora nem tão longínqua, Idade Média.

Pior! Essa valorização da dimensão simbólica na aplicação das leis penais, que, como já vimos, simplesmente não funciona, vem sendo instrumentalizada e ideologicamente aplicada; estando mascarada, obviamente, por uma falsa camada de virtudes democráticas, transparência do sistema, justiça para todos e outras quinquilharias.

O desembargador Alberto Silva Franco mostra bem isso: “O recurso à função simbólica tem tido, nos últimos tempos, uma enorme incidência, (...) como uma resposta às crises econômicas, políticas ou sociais que assoberbam as sociedades modernas e são geradoras de medo ou de insegurança. Criam-se, em conseqüência, novos tipos penais. Agravam-se, desnecessariamente, as penalidades já existentes. Encurtam-se garantias processuais conquistadas após prolongadas lutas. Volta-se o mecanismo penal controlador contra determinados grupos de delinqüentes. O objetivo único é o de aquietar a sociedade, em geral, e certos segmentos sociais, em particular. O resultado é, no entanto, pífio. A curto prazo, não provoca nenhuma conseqüência de relevo. A maior contundência do sistema penal implantado não produz o efeito pretendido e não restabelece o sentimento de segurança individual ou coletivo.”

Em outros termos, o sistema penal acaba voltando-se para um processo de criminalização dos excluídos, da pobreza, dos marginais e marginalizáveis, dos passiveis de encarceramento. Isso é fato inquestionável, basta analisar a população carcerária de qualquer país no mundo

Pelo lado da funcionalidade, também, o Sistema Penal é motivo de piada, pois não só homicídios (por parte do próprio sistema, por exemplo), tráfico, estupros, seqüestros etc. são cometidos com considerável freqüência, como estes vêm aumentado à revelia da radicalização pelos quais as leis penais vêm passando. Em outros termos, a intervenção do estado é mais do que irrelevante, ela provoca mais violência. Segundo relatório desse ano da Anistia Internacional, o estado de São Paulo conseguiu um feito inacreditável: a taxa de homicídios diminuiu, mas o número de pessoas mortas pelas polícias aumentou!!

Por fim, ainda dentro do argumento jurídico, vemos que a simples existência do Direito Penal consiste num franco atentado contra os fundamentos das garantias constitucionais mínimas de um estado democrático de direito. Louk ainda critica o fato de que, mesmo em vista da derrocada dessa lógica, aos alunos de Direito ensina-se “a hierarquia das normas. Há decretos, leis, a constituição, tratados, os direitos do homem. Nessa hierarquia, os direitos do homem estão no patamar mais alto.”; e conclui que “O sistema penal é claramente, em muitos aspectos, contrário aos direitos do homem, sobretudo a prisão.”. Até porque, a própria lógica da seletividade, produz, simultaneamente, legalidades e ilegalidades.

Indo contra essa tendência falida do Direito Penal Simbólico, surge o chamado Direito Penal Mínimo, esse já bastante influenciado pela filosofia do Abolicionismo Penal dos anos 70 mas, segundo seus defensores, mais calcados no mundo real e nas possibilidades viáveis de reforma do sistema em face do contexto atual. Contra uma lógica populista e de forte conotação vingativa e emocional do ‘Simbolismo’ penal, os ‘Mínimos’ pregam uma despenalização geral. Desse modo, se outras forma de sanção e controle de ações criminalizáveis forem possíveis, opta-se pela desconstrução da noção desse ato como uma pena, transferindo-o da alçada do direito penal para o direito civil. Questões como a ampliação dos direitos civis: aborto, eutanásia, casamento gay, descriminalização e/ou legalização das drogas, formalização dos trabalhadores do sexo e etc. encaixam-se nesse movimento.

Os ‘Mínimos’ não descartam a utilização do Sistema Penal, apesar de o perceberem com algo ilegítimo, prezando, no entanto, por uma humanização radical do mesmo, de modo que penas alternativas, reeducação (não como se dá no caso chinês, por favor), entre outras flexibilizações assumam a pauta principal. Por fim, segundo essa lógica, a intervenção do estado e a adoção de normas penais mais “ríspidas”, só devem ser usadas em último caso.

4) O ABOLICIONISMO PENAL

A fim de apresentar rapidamente em que consiste a proposta dos abolicionistas, creio ser necessário, tal como fez Negrão, pontuar o principal fundamento onde se baseia o argumento que vê como ilegítima a intervenção do estado nas questões que por ora vimos discutindo: a questão da culpabilidade.

O Código Penal Brasileiro afirma:

“Art.59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

Dessa forma, conclui-se que a interferência do Estado na vida do indivíduo só se torna legítima na medida em que este tem a sua culpabilidade provada (para os penalistas). Para tal, o Estado precisa ter ciência acerca do uso do livre-arbítrio por parte do “criminoso”, a fim de julgá-lo culpado, se fez a escolha deliberada em praticar o tal ato, ou inocentá-lo, caso o tal crime fosse a ele imputado por forças externas à sua vontade.

Mas é justamente nessa filigrana da metodologia penal de avaliação do uso do livre-arbítrio que a coisa começa a se complicar. Segundo o jurista Lycurgo de Castro Santos: “(...) não há como determinar se o indivíduo, nas circunstâncias em que atuou, poderia atuar de forma contrária”. Negrão complementa o argumento: “Como estabelecer então se houve no ato delituoso a culpabilidade concreta? Como estabelecer se naquele momento o indivíduo estava exercendo seu livre arbítrio (...)? Nossa sociedade, por seus meios quase que imperceptíveis, molda de forma brusca a psique dos indivíduos. Não podemos avaliar com nitidez a culpa pelo ato delituoso. É impossível ao Estado adentrar aos mais remotos pensamentos e sentimentos do ser humano e descobrir a culpa neles. Dessa forma concluímos que, se a legitimidade de punir, de interferir na vida do indivíduo, baseia-se na culpa do mesmo, e que não podemos avaliar a culpa, sob pena de cometer erros hediondos, é que entendem os abolicionista que o Estado não possui razão ou justificação para sua malfadada tarefa de julgar um indivíduo e trancafiá-lo em uma prisão. Não possui o Estado a legitimidade para reprovar o homem.”

Se ainda assim, você leitor, crê ser possível a definição exata da culpabilidade, leia esse texto de sobre a relação entre justiça, sistema carcerário, crime organizado e favelas no Rio de Janeiro, e tente encontrar alguma possibilidade de se apontar a ‘culpa’ num contexto de miséria, esquecimento por parte dos poderes públicos, segregação social extrema e a lógica reinante do Direito Penal Simbólico. (Não vou me aprofundar nessa questão da culpabilidade a fim de não alongar por demais o post).

Segundo verbete do Nu-Sol, o Abolicionismo Penal: “...é um estilo de vida livre. Contesta a ontologia do crime, mostrando que este é uma construção histórica por parte da sociedade que não sabe lidar com o insuportável. O abolicionismo penal é também um movimento acadêmico e social instituinte de novas linguagens e práticas não criminais na solução de uma situação-problema. Informa e combate as seletividades do sistema penal que recaem regularmente sobre aqueles vistos como perigosos, suspeitos, anormais, sediciosos, indecentes, libidinosos, subversivos.”

Dessa forma, a anti-doutrina do Abolicionismo, que na verdade consiste numa aplicação da metodologia libertária à questão das contendas humanas, prioriza a desconstrução radical de uma lógica disciplinar, desumana, não funcional (não se esqueçam disso) e portadora de um fim nela mesma – pois ao Sistema Penal não interessa a condição dos homens que dele fazem parte, mas tão somente a concentração e reprodução de poderes nas mãos de alguns homens que o constituem. É um movimento que tem origem com anarquistas como Willian Godwin, no XVIII, com a sua obra “Da Justiça Política”, e Max Stirner, no XIX, através de “O Único e sua Propriedade”. Ganha novo ímpeto com Louk Hulsman a partir de 1968 na Holanda, ele influenciaria, toda uma geração de juristas, nos campos acadêmico e do poder público, bem como uma legião de movimentos sociais (inclusive no âmbito dos movimentos anti-manicomiais), através de uma crítica que procurava desnudar as falácias da burocracia e o perfil essencialmente desagregador e negativo do sistema penal.

Basicamente, esses são os princípios do Abolicionismo Penal, de forma que na continuação (e última parte) desse post, discutiremos o necessário deslocamento ético para que tenhamos, de fato, um debate sério e produtivo sobre a questão da violência nas sociedades modernas, bem como as sugestões dos abolicionistas para lidar, no cotidiano, com o chamado “crime”.

Até! Saúde e Anarquia pra todos!

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domingo, 24 de maio de 2009

Dossiê: Abolicionismo Penal (Parte 01)


Falar sobre a filosofia anarquista, em qualquer círculo (inclusive entre simpatizantes), é algo que sempre gera polêmica – pois quando abordamos esse tema, está em jogo uma descontrução radical das formas tradicionais de como vemos e vivemos nosso mundo. Ou seja, falando de anarquismo(s), cutucamos questões sensíveis como desejos, valores, éticas, identidades e por aí vai. Daí uma certa dificuldade em trazer para o âmbito do “palpável”, as propostas e métodos de análise dos libertários. No entanto, basta um esforço, bem como disposição para mudança, que a percepção da realidade sob novos paradigmas mostra-se não só mais viável, como necessária.

Pensando nisso, decidi fazer um post a fim de trazer à discussão aqui no Blog do CISCO um dos temas mais polêmicos debatidos por anarquistas e não-anarquistas. Uma discussão tida, muitas vezes, como visionária: o Abolicionismo Penal. Garanto que (correndo o risco de ser pretensioso demais), seguindo o raciocínio, a nova imagem que terá sobre o assunto vai mudar. Não digo que, necessariamente, virá a concordar com o que está aqui, mas que, no mínimo, perceberá o assunto sob outro foco.

Como o tema é muito amplo, ao longo do texto deixarei uma série de links a fim de, a quem interessar, aprofundar determinados números ou argumentos, de modo que o post, que ficou grande, não se alongue ainda mais. Pois vamos lá, por partes:


1) A REALIDADE DO SISTEMA PENAL

É uma tendência desde a década de 70, a população carcerária mundial só cresce. No Brasil os números são alarmantes, em 1995 o país tinha cerca de 149 mil presos, em 1997, 170 mil. No entanto, pasmem, entre 2000 e 2006, essa população pulou de 210 para 400 mil presos! Esses dados são no Ministério da Justiça e você pode conferir outros mais detalhados. Então lanço-lhe a pergunta: a sensação de segurança e a harmonia social melhoraram?

O caso dos EUA, o mais problemático do planeta, parece roteiro de filme trash. Saquem esses dados: 1% da população está na cadeia, ou seja, 2,3 milhões de indivíduos encontram-se encarcerados; muitos americanos estão cumprindo pena por passar cheque sem fundos ou por consumo de drogas, há seis vezes mais negros do que brancos nas cadeias; o governo americano gasta cerca de 35 bilhões de dólares por ano com repressão (e esses números aumentam ano a ano desde a década de 60), de modo que nos últimos 30 anos o número de presos por envolvimento com drogas foi multiplicado por 10 – a cada quatro prisões, uma tem relação com drogas nos EUA.

Interessante lembrar que uma das causas desse ‘record’ dos americanos, está ligada justamente ao fato de ser a democracia mais aperfeiçoada do mundo. O ponto é que a justiça lá é muito politizada, na medida em que os juízes são eleitos por voto popular e têm que responder às demandas (aterrorizadas), dos seus eleitores, ou seja, “prender os negros e latinos bárbaros”

Voltando ao Brasil, aqui ainda temos um agravante: as condições das prisões. Em documento recente produzido pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, que fez uma via crucis pelas carceragens nacionais, temos a visão do inferno. No relatório “Situação do Sistema Prisional Brasileiro”, e em outros estudos sobre a questão, vê-se: superlotação; homens, mulheres e jovens dividindo as mesmas celas; comida estragada distribuída em sacos que são usados, posteriormente, para defecar; ausência de medidas sócio-educativas, assistência jurídica nula (há caso de penitenciárias com cerca de 2 mil presos e apenas um procurador dando respaldo), abusos de poder, tortura, mistura de acusados de homicídio, formação de quadrilha, furto etc.; tuberculosos, portadores de hanseníase, esquizofrênicos, aidéticos etc.

Não fugimos da politização da justiça por aqui também, em outros termos, é verdade. Invariavelmente! Repito, invariavelmente, o sistema penal no Brasil atinge pobres e a população mulata e de afros-descendentes. Sendo, todo nosso sistema penal, nesse sentido, nada mais do que uma máquina de gerar injustiças, violência, segregação social, desumanidade e reprodução de delinqüência – e incluo aqui as altas cúpulas do sistema. Sendo os togados os maiores delinqüentes e criminosos no ato do exercício de suas funções bem remuneradas – sendo pior quanto mais “corretos” são.

É a jurista Roberta Negrão quem define bem a situação: “Ao encarcerar o homem, encarcera-se também sua chance de renovação e mutação, inibe-se sua chance de ressocialização. De tanto ser tratado como um ‘animal enjaulado e perigoso’, como 'um ser desprezível' e ‘sem importância’, o que efetivamente se demonstra na nossa política punitiva e na realidade penitenciária, o indivíduo esquece-se de quem é e passa a acreditar em todos à sua volta, conformando-se com seu estado e situação social, agindo como se espera que o faça e desestimula-se a promover uma mudança significativa em seu ser e, em conseqüência, em seu comportamento.” E não precisa estar dentro da prisão para isso aconteça, a própria lógica punitiva e marginalizante da sociedade atua nesse sentido

Como se ainda não bastasse, todo esse processo, com o aprofundamento da globalização, do neoliberalismo e o enfraquecimento dos estados, vem se convertendo em um ótimo negócio. Milhões de dólares são movimentados todos os anos a fim de sustentar as indústrias privadas do cárcere e da segurança; os estados americanos têm suas verbas repassadas em função do números de presos etc. Como diz essa matéria da Folha On-line, para estes, pelo menos, o crime compensa.

Citando novamente Negrão“O sistema penal brasileiro vigente está recoberto de ilicitudes, ilegitimidades e vícios grotescos. Ao revés de seu objetivo primordial, nosso direito penal positivo só consegue deteriorar ainda mais a convivência em comunidade, agravando a violência existente, em uma época já marcada por tantas aberrações sociais.”

No entanto, como pude averiguar, a dita “necessidade da prisão” em sociedades complexas é vista como indispensável na tradição penalista ocidental. Por outro lado, na prática, ela não funciona, não ressocializa e não diminui a insegurança. Pense bem, é um sistema integralmente falido! Vejamos porque...

2) SISTEMA PENAL: DEFINIÇÃO E CRÍTICA

O sistema penal não se resume ao sistema prisional, esse que, na verdade, é apenas a ponta do iceberg, o exemplo mais nefasto dos infinitos elementos que fazem parte de um todo. Na verdade, como bem define verbete no site do Núcleo de Sociabilidade Libertária (nu-sol / PUC-SP), o sistema penal é composto pela “polícia, prisão, tribunal, burocracia, idéias de reformadores, mídias; carcereiros, técnicos em humanidades, identificação de periculosidades, intelectuais, seletividade, pena, punição, castigo; juízo, juiz, promotor, advogado, defensoria pública, ministério público, intimação, processo, (...) esquadrão da morte, milícias paramilitares; (...) vítimas, testemunhas, delatores, denunciadores; (...) medidas sócio-educativas, situação de risco, liberdade assistida, semi-liberdade, vulnerabilidade; medida de segurança, prevenção geral, coação, intimidação”. E completa afirmando que o “sistema penal, por qualquer lugar que você iniciar o trajeto, acabará no mesmíssimo lugar, o da punição, do encarceramento, do medo e da morte. O sistema penal é uma falácia utilitarista e um grande negócio que serve a legalidades e a ilegalismos.”

Em suma, nota-se que o que chamo aqui de sistema penal inclui toda uma cultura e uma rede de instituições e relações sociais dedicadas à punição. Elementos esses cada vez mais visíveis na atualidade. Em face da banalização, via mídia, do clima de insegurança, da prática dos ditos “crimes hediondos” e da criminalização de tudo (inclusive movimentos sociais), vê-se uma massificação da idéia de que a repressão deve aumentar: mais leis enérgicas, mais polícia, mais togados para azeitar a máquina criminal do estado, mais presídios, “tolerância zero”, suspensão das garantias, menoridade penal, pena de morte, criação de BOPE’s etc. Outros apelam para um discurso de “afrouxamento”, preocupados com as condições sócio-econômica dos criminosos e com os “direitos humanos”, exigindo maior presença do Estado e penas alternativas. No final das contas, os argumentos encontram-se, pois uma coisa só move ambos: a proteção da sociedade contra a insegurança. O sociólogo Acácio Augusto coloca: “Os discursos se unificam na constatação de que há uma escalada da violência que deve ser combatida, combinando assistência social, privada e estatal, e dura repressão, também privada e estatal”. São grandes negócios!

Essa tendência de endurecimento contra as transgressões é comum desde a década de 70. A noção de que a pena não deve ser algo cruel foi sendo deixada de lado, de modo que hoje a classe média, vendo as prisões no Brasil, afirma: “Bem feito, é isso que merecem!”. Simultaneamente, a noção de recuperação está sendo vista em segundo plano também: prega-se a justiça como castigo, é a volta da lei de Talião. E, em diferentes ritmos, esses discursos vão penetrando os poros da legalidade e da justiça formal: via criação de leis mais firmes, ou por meio de vistas grossas por parte dos togados e políticos.

Segundo análise do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), o sistema encontra-se falido: “...no caso da prisão moderna, as estatísticas de reincidência sempre puseram em xeque o caráter recuperador da pena de prisão. O espaço prisional é sobretudo um espaço de estigmatização dos indivíduos que nele ingressam, de reprodução da própria delinqüência (...) e de arbítrio por parte dos agentes do Estado que, muitas vezes, empregam violência excessiva na contenção dos presos ou cedem à corrupção no interior da instituição.” Enfim, o sistema penal rompe com as garantias constitucionais básicas e, num nível superior, com os direitos fundamentais do ser humano.

O sistema está corrompido desde a sua base. A ilegitimidade percorre todo ele. O penalista holandês Louk Hulsman, ex-professor da Universidade de Rotterdam e ex-membro de vários conselhos jurídicos da ONU, fundador do abolicionismo penal moderno, falecido esse ano, coloca: “Durante um período da minha vida, vi muito claramente como as leis são produzidas: geralmente feitas por reles funcionários e emendadas precipitadamente e por compromissos políticos; não têm absolutamente nada de democráticas e, dificilmente, são fruto de uma coerência ideológica. Pior ainda: são editadas na ignorância da diversidade de situações sobre as quais vão influir (...) as leis e as estruturas teoricamente destinadas a proteger o cidadão podem, em determinadas circunstâncias, se voltar contra ele. Ou seja, descobri a falsidade do discurso oficial que, de um lado, pretende ser o Estado necessário à sobrevivência das pessoas e, de outro lado, o legitima, revestindo-o da representatividade popular.” (A entrevista completa está disponível nas Revista Verve)

Em outra entrevista, no Brasil, Louk complementa o argumento: “O sistema funciona de forma irracional e tem uma lógica própria, que não em nada a ver com a vida real das pessoas. Não costuma levar em conta, por exemplo, a perspectiva da vítima. (...) É preciso repensar o sistema penal do ponto de vista das vítimas. (...) Os corpos que integram o sistema – Polícia, Ministério Público, Judiciário, tudo isso – trabalham isoladamente, em estruturas independentes e voltadas para si mesmas. Não trabalham em conjunto, harmoniosamente. Cada um deles desenvolve critérios de ação, ideologias e culturas próprias. Seu objetivo principal não é resolver os problemas externos, mas sim os internos. Estão mais preocupados com eles mesmos, com sua própria sobrevivência.”.

Em seguida, respondendo à pergunta “E quanto aos crimes violentos?”, Louk coloca: “Até hoje ninguém conseguiu provar que o sistema penal protege as pessoas da violência. Também ninguém provou que ele é o único instrumento capaz de garantir tal proteção. Ao contrário, qualquer pessoa pode constatar que o sistema penal não consegue impedir que ocorram homicídios, roubos, seqüestros, estupros. Tenho certeza que, se o sistema penal fosse abolido em algum país, não haveria aumento da violência.”. Para endossar esse argumento, basta lembrar que a taxa de homicídios, em TODOS os casos, nos estados que adotam a pena de morte nos EUA, são maiores.

Alguns de vocês diriam: “Isso é utopia!”. Mas tenham mais calma em seus julgamentos. O que acham que leva uma pessoa que vive numa favela a entrar no crime organizado ou não entrar. O medo da punição? Muito pouco! É uma série de complexas relações que explica isso. Contexto esse deixado de lado pelo sistema penal, ao não considerá-lo quando do julgamento. Por meio da frieza burocrática de uma lei, descolada da situação onde há um problema, portanto não considerando as diferenças locais a fim de imprimir a igualdade na sua aplicação, se faz o julgamento de uma ação. Não é a lei, instrumento técnico que tem que se encaixar na situação, mas o contrário, o ser humano, na sua fluidez e dinâmica humanidade, é que tem que ser encaixado numa estrutura legal distante dele e feita, como foi dito, sem a mínima base de legitimidade real.

Essa impessoalidade, usando aqui os argumento de Negrão, implica em julgamentos errados, sensação de revolta e injustiça, estimula, além da reincidência, a ‘majoração’ do crime, que seria o estímulo de parentes, amigos e companheiros a realizarem atitudes criminosas.

Em outras palavras, utópico é o Direito Penal Tradicional, que se fundamenta num consenso que não existe. Ou seja, devemos ter a sensibilidade de não misturarmos, como faz esse Sistema, os conflitos sociais cotidianos (que existem e devem ser apreciados), com um sistema de penalização injusto, ilegítimo, não funcional, falido e, como mostrarei na continuação desse texto, inconstitucional e desumano.

Na continuação desse post, veremos o que é o Abolicionismo Penal e como ele se faz na prática.

Saúde e Anarquia!

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